TJAC 0709295-28.2014.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E LICITUDE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O banco Apelado se desincumbiu do ônus de provar a livre contratação entre as partes do cartão de crédito consignado, modalidade que se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento, conforme autorizado pela Lei n. 10.820/2003 e avençado nas cláusulas acima transcritas), enquanto que o restante do saldo devedor deve ser quitado da forma usual, ou seja, pagamento da fatura em agência bancária autorizada.
2. O contrato é perfeitamente válido, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei, conforme a inteligência do art. 104, incisos I a III, do CC/2002. Inexiste, assim, qualquer dúvida a respeito da expressa manifestação da vontade da Apelante, porquanto ficou patenteada a livre assinatura do respectivo instrumento e a disponibilização do crédito em sua conta corrente.
3. Uma vez que está patenteado que a Apelante efetivamente utilizou o crédito disponibilizado em seu cartão, é forçoso concluir que, no vertente caso, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de demonstrar que, tendo prestado os serviços financeiros, inexiste defeito suscetível de indenização (cf. inteligência do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
4. No caso, embora reconhecida a validade do contrato e, também, a licitude da cobrança da dívida relativa ao crédito utilizado, é aplicável o entendimento da Súmula n. 530 do STJ, cujo verbete preconiza o seguinte: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos , aplica-se a taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Essa falta de informação conduz à revisão de um ponto específico do contrato, sem, contudo, resultar na anulação total do negócio jurídico, consoante a inteligência do art. 51, § 2º, do CDC, motivo pelo qual é imperativo fazer a liquidação de sentença para auferir se os juros remuneratórios aplicados estão acima, abaixo ou equivalentes à taxa média de mercado.
5. Percentuais que eventualmente exorbitarem a taxa média ensejam a repetição do indébito, porém na forma simples. Acontece que não ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em havendo cobrança da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a instituição financeira deve fazer a devolução na forma simples, que, após apuração, será compensada no valor da dívida total da Apelante.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E LICITUDE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O banco Apelado se desincumbiu do ônus de provar a livre contratação entre as partes do cartão de crédito consignado, modalidade que se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento, conforme autorizado pela Lei n. 10.820/2003 e avençado nas cláusulas acima transcritas), enquanto que o restante do saldo devedor deve ser quitado da forma usual, ou seja, pagamento da fatura em agência bancária autorizada.
2. O contrato é perfeitamente válido, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei, conforme a inteligência do art. 104, incisos I a III, do CC/2002. Inexiste, assim, qualquer dúvida a respeito da expressa manifestação da vontade da Apelante, porquanto ficou patenteada a livre assinatura do respectivo instrumento e a disponibilização do crédito em sua conta corrente.
3. Uma vez que está patenteado que a Apelante efetivamente utilizou o crédito disponibilizado em seu cartão, é forçoso concluir que, no vertente caso, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de demonstrar que, tendo prestado os serviços financeiros, inexiste defeito suscetível de indenização (cf. inteligência do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
4. No caso, embora reconhecida a validade do contrato e, também, a licitude da cobrança da dívida relativa ao crédito utilizado, é aplicável o entendimento da Súmula n. 530 do STJ, cujo verbete preconiza o seguinte: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos , aplica-se a taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Essa falta de informação conduz à revisão de um ponto específico do contrato, sem, contudo, resultar na anulação total do negócio jurídico, consoante a inteligência do art. 51, § 2º, do CDC, motivo pelo qual é imperativo fazer a liquidação de sentença para auferir se os juros remuneratórios aplicados estão acima, abaixo ou equivalentes à taxa média de mercado.
5. Percentuais que eventualmente exorbitarem a taxa média ensejam a repetição do indébito, porém na forma simples. Acontece que não ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em havendo cobrança da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a instituição financeira deve fazer a devolução na forma simples, que, após apuração, será compensada no valor da dívida total da Apelante.
6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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