TJAC 0709306-86.2016.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA AUTÁRQUICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DA LICENÇA MATERNIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/93 E LEI Nº 2.180. VETOR INTERPRETATIVO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. MÁXIMA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE SODALÍCIO.
1. O vetor interpretativo da máxima força normativa da Constituição Federal indica a inadequação da exegese restritiva da proteção à maternidade sem que a objeção tenha sede em outro direito fundamental.
2. Precedentes da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis: "Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de gozo das licenças prêmio e gestante, por incidência analógica das hipóteses previstas no art. 102, VIII, alíneas a e e, da Lei Federal nº 8.112/1990 ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o tema, com espeque no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LIDB)".
3. Improcedência do reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0709306-86.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais gravadas.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA AUTÁRQUICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DA LICENÇA MATERNIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/93 E LEI Nº 2.180. VETOR INTERPRETATIVO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. MÁXIMA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE SODALÍCIO.
1. O vetor interpretativo da máxima força normativa da Constituição Federal indica a inadequação da exegese restritiva da proteção à maternidade sem que a objeção tenha sede em outro direito fundamental.
2. Precedentes da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis: "Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de gozo das licenças prêmio e gestante, por incidência analógica das hipóteses previstas no art. 102, VIII, alíneas a e e, da Lei Federal nº 8.112/1990 ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o tema, com espeque no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LIDB)".
3. Improcedência do reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0709306-86.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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