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Jurisprudência


TJAC 0709306-86.2016.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA AUTÁRQUICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DA LICENÇA MATERNIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/93 E LEI Nº 2.180. VETOR INTERPRETATIVO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. MÁXIMA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE SODALÍCIO. 1. O vetor interpretativo da máxima força normativa da Constituição Federal indica a inadequação da exegese restritiva da proteção à maternidade sem que a objeção tenha sede em outro direito fundamental. 2. Precedentes da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis: "Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de gozo das licenças prêmio e gestante, por incidência analógica das hipóteses previstas no art. 102, VIII, alíneas a e e, da Lei Federal nº 8.112/1990 ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o tema, com espeque no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LIDB)". 3. Improcedência do reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0709306-86.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais gravadas.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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