TJAC 0709318-03.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 915, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.
1. Na esteira do que estabelece o art. 914, § 1º, do CPC/2015, é ônus do embargante instruir adequadamente os embargos que opuser, com cópias das peças processuais relevantes, dentre as quais se incluem a cópia do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos, o que foi devidamente providenciado nos autos.
2. Consoante dispõe o art. 915 do CPC/2015, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
3. Na hipótese, pelo acervo fático-probatório delineado, observa-se que a juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 14/04/2016, restando noticiado que os prazos processuais na Unidade Jurisdicional de origem encontravam-se suspensos, dada a Correição Geral Ordinária ocorrida entre os dias 11/04/2016 até 09/05/2016.
4. Sucede que os embargos somente foram apresentados em 16/08/2016, conforme indica o registro do protocolo digital no SAJ/SG5, ou seja, decorridos, aproximadamente, três meses do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei. Assim, considerando as informações contidas nos autos, deve ser acolhida a preliminar de intempestividade, para fins de rejeição dos embargos, nos moldes do art. 918, inciso I, do CPC/2015, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da ação executiva. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de inépcia da inicial.
5. Preliminar de intempestividade acolhida, ficando prejudicada a análise das demais questões ventiladas na Apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 915, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.
1. Na esteira do que estabelece o art. 914, § 1º, do CPC/2015, é ônus do embargante instruir adequadamente os embargos que opuser, com cópias das peças processuais relevantes, dentre as quais se incluem a cópia do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos, o que foi devidamente providenciado nos autos.
2. Consoante dispõe o art. 915 do CPC/2015, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
3. Na hipótese, pelo acervo fático-probatório delineado, observa-se que a juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 14/04/2016, restando noticiado que os prazos processuais na Unidade Jurisdicional de origem encontravam-se suspensos, dada a Correição Geral Ordinária ocorrida entre os dias 11/04/2016 até 09/05/2016.
4. Sucede que os embargos somente foram apresentados em 16/08/2016, conforme indica o registro do protocolo digital no SAJ/SG5, ou seja, decorridos, aproximadamente, três meses do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei. Assim, considerando as informações contidas nos autos, deve ser acolhida a preliminar de intempestividade, para fins de rejeição dos embargos, nos moldes do art. 918, inciso I, do CPC/2015, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da ação executiva. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de inépcia da inicial.
5. Preliminar de intempestividade acolhida, ficando prejudicada a análise das demais questões ventiladas na Apelação.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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