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Jurisprudência


TJAC 0709332-89.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Constituindo-se o débito perseguido na presente demanda sob a égide do Código Civil/1916, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002. Logo, considerando que quando da entrada em vigor do novo Estatuto Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional então previsto, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, a contar de sua vigência. 2. A citação válida ocorrida em anterior ação executiva, julgada extinta sem julgamento de mérito, em que litigaram as mesmas partes e que teve como objeto o mesmo título que embasa o pedido monitório, acarreta a interrupção do prazo prescricional. Todavia, este somente reinicia o seu curso após o último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado da sentença terminativa. Inteligência do art. 202, inciso I e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002 (correspondente aos artigos 172 e 173, do CC/1916). 3. In casu, ocorrido o trânsito em julgado da sentença extintiva da ação anteriormente proposta em 20/09/2012 e sendo a presente demanda, lastreada na mesma nota promissória, ajuizada em 19/07/2013, não foi o crédito nela representado atingido pela prescrição quinquenal, impondo-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem, para fins de regular prosseguimento da ação monitória. Precedentes do STJ. 4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Nota Promissória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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