TJAC 0709372-03.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS COM O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONSUMIDOS PELA AUTORA NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO. PROVA DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. DANO 'IN RE IPSA'. REFATURAMENTO DAS CONTAS EM EXCESSO. MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As empresas de telefonia subsumem-se na disposição contida no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
2. Nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é direito básico do consumidor a informação adequada e clara acerca do serviço contratado, qualidades, características e preços (art. 6º, III), bem como a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, cabe à concessionária de telefonia provar que os valores exigidos e a negativação efetuada possuem amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços de telefonia celular móvel firmado com o consumidor, sob pena de estes serem considerados indevidos e ilícitos.
3. Tratando-se de responsabilidade objetiva, a apelada somente não responderá pelos danos causados a outrem, no exercício de sua atividade econômica, quando estes decorrerem de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, sendo que tais condições excluiriam, por óbvio, o nexo causal.
4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
5. A título de indenização, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00, quantia que observa os princípios de proporcionalidade e razoabilidade frente às circunstâncias do caso em tela, bem como se adequa aos parâmetros utilizados por este Colegiado em situações análogas.
6. Impõe-se, destarte, a obrigação ao réu-apelado de recalcular as faturas dos meses em discussão pela média de consumo dos 6 (seis) meses que antecederam a irregularidade.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS COM O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONSUMIDOS PELA AUTORA NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO. PROVA DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. DANO 'IN RE IPSA'. REFATURAMENTO DAS CONTAS EM EXCESSO. MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As empresas de telefonia subsumem-se na disposição contida no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
2. Nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é direito básico do consumidor a informação adequada e clara acerca do serviço contratado, qualidades, características e preços (art. 6º, III), bem como a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, cabe à concessionária de telefonia provar que os valores exigidos e a negativação efetuada possuem amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços de telefonia celular móvel firmado com o consumidor, sob pena de estes serem considerados indevidos e ilícitos.
3. Tratando-se de responsabilidade objetiva, a apelada somente não responderá pelos danos causados a outrem, no exercício de sua atividade econômica, quando estes decorrerem de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, sendo que tais condições excluiriam, por óbvio, o nexo causal.
4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
5. A título de indenização, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00, quantia que observa os princípios de proporcionalidade e razoabilidade frente às circunstâncias do caso em tela, bem como se adequa aos parâmetros utilizados por este Colegiado em situações análogas.
6. Impõe-se, destarte, a obrigação ao réu-apelado de recalcular as faturas dos meses em discussão pela média de consumo dos 6 (seis) meses que antecederam a irregularidade.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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