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Jurisprudência


TJAC 0709379-58.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA MÉDICO PLANTONISTA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO CONVENIADO. BENEFICIÁRIO DO PLANO ATENDIDO PELO SUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, tenho que a mesma não merece prosperar, uma vez que a parte teve a oportunidade de apontar de indicar os pontos controvertidos e relevantes à análise do mérito. 2. A parte autora/apelada afirma que o plano de Saúde ora apelante deixou de prestar assistência médica (Urgência e Emergência) ao menor ora apelado ante a ausência de médico plantonista, tendo o mesmo ter sido atendido pelo SUS. 3. No caso, caberia a parte ré, romper o nexo de causalidade e provar que efetivamente ofereceu atendimento adequado ao menor, o que não o fez. Repito, que a parte ré/apelante não trouxe aos autos prova de que no dia 27.11.2015 – data em que o menor alega ter procurado o Pronto Atendimento conveniado ao Plano de Saúde – havia médico plantonista, o que comprovaria o alegado no apelo. 4. É inconteste a responsabilidade da ré/apelante em indenizar a autora/apelante pelos danos morais sofridos. Indenização por danos morais minorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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