TJAC 0709391-77.2013.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO RECURSO. ANALISE CONJUNTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DE 40%. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AO PAGAMENTO. GENERALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE RIO BRANCO. LEI Nº 1.794/2009. APELO DESPROVIDO.
1.Quanto à alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, atribuída à não realização da prova pericial pela instância singela, trata-se de matéria afeta à preliminar. (...) Contudo, considerando que tal questão acaba por se confundir com o próprio mérito do recurso, hei por bem analisá-la juntamente com este.
2. O pagamento do adicional de insalubridade depende da existência de lei municipal que especifique as atividades que possam ser consideradas insalubres, penosas ou perigosas, os cargos a serem beneficiados e os índices a serem pagos, em observância ao princípio da legalidade estrita.
3.No âmbito da municipalidade de Rio Branco, vige a Lei Municipal nº 1.794/2009 que (...) a despeito de tratar sobre o tema "adicional de insalubridade" não socorre o pleito dos Apelantes, vez tratar dos servidores em geral e não preencher o requisito 'especificidade' exigido pelo Texto Constitucional. Inexistência de base legal.
4.'Os documentos colacionados aos autos revelam que a concessão de adicional de insalubridade, pela administração pública, adveio de acordo celebrado com a categoria, de modo que não é factível a extensão dos efeitos desse negócio jurídico, com o escopo de majorar o quantum (40%) estabelecido no acordo firmado entre as partes litigantes'.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO RECURSO. ANALISE CONJUNTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DE 40%. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AO PAGAMENTO. GENERALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE RIO BRANCO. LEI Nº 1.794/2009. APELO DESPROVIDO.
1.Quanto à alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, atribuída à não realização da prova pericial pela instância singela, trata-se de matéria afeta à preliminar. (...) Contudo, considerando que tal questão acaba por se confundir com o próprio mérito do recurso, hei por bem analisá-la juntamente com este.
2. O pagamento do adicional de insalubridade depende da existência de lei municipal que especifique as atividades que possam ser consideradas insalubres, penosas ou perigosas, os cargos a serem beneficiados e os índices a serem pagos, em observância ao princípio da legalidade estrita.
3.No âmbito da municipalidade de Rio Branco, vige a Lei Municipal nº 1.794/2009 que (...) a despeito de tratar sobre o tema "adicional de insalubridade" não socorre o pleito dos Apelantes, vez tratar dos servidores em geral e não preencher o requisito 'especificidade' exigido pelo Texto Constitucional. Inexistência de base legal.
4.'Os documentos colacionados aos autos revelam que a concessão de adicional de insalubridade, pela administração pública, adveio de acordo celebrado com a categoria, de modo que não é factível a extensão dos efeitos desse negócio jurídico, com o escopo de majorar o quantum (40%) estabelecido no acordo firmado entre as partes litigantes'.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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