TJAC 0709394-32.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO APRESENTADO APÓS A COMPRA. PROBLEMA SOLUCIONADO APÓS SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
1. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária do fornecedor e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito quando da elaboração do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, não se pode olvidar que milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert no embasamento de sua conclusão. Portanto, inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalece a conclusão do profissional, que constatou não mais haver o mencionado vício no veículo quando da realização da perícia, atestando que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de uso e funcionamento, inexistindo a alegada infiltração de água pelo painel, afastando, por via de consequência, a obrigação de fazer pretendida pelo autor, consistente na substituição do bem pela demandada.
3. Na esteira do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o vício no produto tenha sido solucionado pelo fornecedor, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizados do constrangimento à esfera moral do consumidor.
4. A frustração das expectativas do adquirente, que se ver obrigado a retornar pelo menos sete vezes à oficina da concessionária, entre um conserto e outro, em decorrência do defeito apresentado, configura evidente abalo à dignidade do consumidor, além de inegáveis transtornos que ultrapassam os limites do mero dissabor e a barreira do razoável, ensejando indenização por dano moral, que, no caso, assume caráter reparatório com escopo pedagógico. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Relativamente ao quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Assim, reputa-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo Juízo de origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
6. Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO APRESENTADO APÓS A COMPRA. PROBLEMA SOLUCIONADO APÓS SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
1. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária do fornecedor e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito quando da elaboração do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, não se pode olvidar que milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert no embasamento de sua conclusão. Portanto, inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalece a conclusão do profissional, que constatou não mais haver o mencionado vício no veículo quando da realização da perícia, atestando que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de uso e funcionamento, inexistindo a alegada infiltração de água pelo painel, afastando, por via de consequência, a obrigação de fazer pretendida pelo autor, consistente na substituição do bem pela demandada.
3. Na esteira do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o vício no produto tenha sido solucionado pelo fornecedor, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizados do constrangimento à esfera moral do consumidor.
4. A frustração das expectativas do adquirente, que se ver obrigado a retornar pelo menos sete vezes à oficina da concessionária, entre um conserto e outro, em decorrência do defeito apresentado, configura evidente abalo à dignidade do consumidor, além de inegáveis transtornos que ultrapassam os limites do mero dissabor e a barreira do razoável, ensejando indenização por dano moral, que, no caso, assume caráter reparatório com escopo pedagógico. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Relativamente ao quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Assim, reputa-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo Juízo de origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
6. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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