TJAC 0709414-18.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGUNDA FASE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DO BEM. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO CONSTANTE DA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DO VALOR OBTIDO COM A EFETIVA ALIENAÇÃO. ENTENDIMENTO ESPOSADO NA APELAÇÃO Nº 0708004-27.2013.8.01.0001 NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA COM O CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PRECEDENTE. TEORIA DO DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Art. 2º, Dec. 911/69).
2. Inexiste qualquer comando legal que determina a vinculação do valor de venda do bem à Tabela FIPE ou avaliação prévia, porquanto o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 confere liberdade ao credor fiduciário para proceder à venda do bem restituído.
3. O valor utilizado para proceder à apuração do saldo é aquele obtido com a venda extrajudicial do bem, e não o valor de mercado constante da Tabela FIPE, providência que somente seria utilizada se não houvesse a comprovação do valor da venda do veículo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado na apelação nº 0708004-27.2013.8.01.0001, inviabiliza sua utilização como precedente teoria do distinguishing.
5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGUNDA FASE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DO BEM. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO CONSTANTE DA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DO VALOR OBTIDO COM A EFETIVA ALIENAÇÃO. ENTENDIMENTO ESPOSADO NA APELAÇÃO Nº 0708004-27.2013.8.01.0001 NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA COM O CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PRECEDENTE. TEORIA DO DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Art. 2º, Dec. 911/69).
2. Inexiste qualquer comando legal que determina a vinculação do valor de venda do bem à Tabela FIPE ou avaliação prévia, porquanto o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 confere liberdade ao credor fiduciário para proceder à venda do bem restituído.
3. O valor utilizado para proceder à apuração do saldo é aquele obtido com a venda extrajudicial do bem, e não o valor de mercado constante da Tabela FIPE, providência que somente seria utilizada se não houvesse a comprovação do valor da venda do veículo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado na apelação nº 0708004-27.2013.8.01.0001, inviabiliza sua utilização como precedente teoria do distinguishing.
5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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