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Jurisprudência


TJAC 0709418-60.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do que dispõe o art. 275, II, b, do CPC, as ações de cobranças de despesas condominiais seguem o rito sumário. 2. A parte autora, na inicial, requereu a adoção do rito legalmente previsto para os fins almejados, não ocorrendo assim escolha do rito sumário ex offício pelo juízo a quo . 3. No rito sumário, por exigência legal, deve o réu, em sua contestação, apresentar as provas que deseja produzir, dispondo, desde já, rol de testemunhas, nos termos do art. 278, do CPC. Não cumprida esta exigência, não há que se falar em cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada pelo requerido. 4. Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, de modo que, a despeito de terem alegado que entabularam contrato de prestação de serviço de consultoria com o apelado, não demonstraram a existência de tal negócio jurídico. 5. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu nos presentes autos. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Condomínio em Edifício
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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