TJAC 0709437-32.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.
2. Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.
3. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.
4. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.
2. Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.
3. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.
4. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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