TJAC 0709524-17.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DADOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELO PROVIDO.
1. A assistência financeira prestada por entidade privada, mediante contrato de mútuo deve ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse é o entendimento pacífico acerca da matéria, consoante Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. A ausência do contrato entabulado entre as partes não pode constituir óbice intransponível ao regular processamento do pleito, por se tratar de relação de consumo, onde se aplica o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, como a instituição financeira detem ao seu alcance todos os meios necessários para fazer prova nos autos, é direito do apelante a inversão do ônus da prova, não se mostrando adequada a sentença que indeferiu a exordial por ausência de documentação comum as partes.
3. Por outro lado, não se mostra razoável a extinção prematura do feito, porquanto as condições da ação estavam presentes no momento da propositura da demanda. O apelante, na qualidade de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos o que era possível na oportunidade. Com a inversão do ônus da prova, a instituição bancária deve trazer aos autos os contratos firmados (o que inclusive já o fez em sede de contrarrazões de apelação).
4. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DADOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELO PROVIDO.
1. A assistência financeira prestada por entidade privada, mediante contrato de mútuo deve ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse é o entendimento pacífico acerca da matéria, consoante Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. A ausência do contrato entabulado entre as partes não pode constituir óbice intransponível ao regular processamento do pleito, por se tratar de relação de consumo, onde se aplica o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, como a instituição financeira detem ao seu alcance todos os meios necessários para fazer prova nos autos, é direito do apelante a inversão do ônus da prova, não se mostrando adequada a sentença que indeferiu a exordial por ausência de documentação comum as partes.
3. Por outro lado, não se mostra razoável a extinção prematura do feito, porquanto as condições da ação estavam presentes no momento da propositura da demanda. O apelante, na qualidade de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos o que era possível na oportunidade. Com a inversão do ônus da prova, a instituição bancária deve trazer aos autos os contratos firmados (o que inclusive já o fez em sede de contrarrazões de apelação).
4. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão