TJAC 0709572-44.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIOS E ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e, por via de consequência, violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF e do STJ.
2. Pretensão de anulação da prova oral concernente ao XV Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto deste Tribunal (Edital n.º 1/2006, de 23 de novembro de 2006), realizada em novembro de 2008.
3. À míngua de previsão expressa tanto no edital do certame como no próprio regulamento do concurso quanto à exigência de gravação da etapa da prova oral, incabível a alegação de ilegalidade na realização do concurso por essa razão.
4. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada a ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação, de modo que o Apelante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos para aprovação na prova oral, se insurgir contra a referida previsão.
5. A Resolução n.º 75/CNJ, que disciplinou a matéria acerca dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, não tem aplicação no caso concreto, porquanto foi editada em 12/05/2009, ou seja, em data posterior à realização do concurso ora em análise, cujo edital é datado de 23/11/2006, tendo sido realizada a prova oral em que participou o Apelante em novembro/2008.
6. Evidenciado que o objeto da prova oral encontra correspondência lógica no edital de regência, não se cogita ofensa ao princípio da vinculação ao edital, sendo o ato que desclassificou o recorrente presumidamente legal, não havendo qualquer invalidade a justificar a anulação do ato de reprovação.
7. Não verificada qualquer afronta à lei, a ato normativo e ao próprio edital do concurso público ao longo do procedimento, tampouco tratamento desigual quanto às decisões proferidas pela banca examinadora, não há possibilidade de anulação da etapa da prova oral do certame, nem mesmo de condenar o Estado do Acre a aprovar o recorrente ou de realizar novas provas, sob pena de malferir os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio ao Apelante, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos.
8. Descabida a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Ainda que não se descure das frustrações advindas da reprovação em um concurso, tais dissabores não caracterizam lesão aos atributos da personalidade. Ademais, o direito ao recebimento de remuneração, por agente público, subordina-se à efetiva contraprestação, existindo estreita relação entre o exercício e a contraprestação financeira, o que não é o caso dos autos.
9. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIOS E ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e, por via de consequência, violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF e do STJ.
2. Pretensão de anulação da prova oral concernente ao XV Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto deste Tribunal (Edital n.º 1/2006, de 23 de novembro de 2006), realizada em novembro de 2008.
3. À míngua de previsão expressa tanto no edital do certame como no próprio regulamento do concurso quanto à exigência de gravação da etapa da prova oral, incabível a alegação de ilegalidade na realização do concurso por essa razão.
4. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada a ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação, de modo que o Apelante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos para aprovação na prova oral, se insurgir contra a referida previsão.
5. A Resolução n.º 75/CNJ, que disciplinou a matéria acerca dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, não tem aplicação no caso concreto, porquanto foi editada em 12/05/2009, ou seja, em data posterior à realização do concurso ora em análise, cujo edital é datado de 23/11/2006, tendo sido realizada a prova oral em que participou o Apelante em novembro/2008.
6. Evidenciado que o objeto da prova oral encontra correspondência lógica no edital de regência, não se cogita ofensa ao princípio da vinculação ao edital, sendo o ato que desclassificou o recorrente presumidamente legal, não havendo qualquer invalidade a justificar a anulação do ato de reprovação.
7. Não verificada qualquer afronta à lei, a ato normativo e ao próprio edital do concurso público ao longo do procedimento, tampouco tratamento desigual quanto às decisões proferidas pela banca examinadora, não há possibilidade de anulação da etapa da prova oral do certame, nem mesmo de condenar o Estado do Acre a aprovar o recorrente ou de realizar novas provas, sob pena de malferir os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio ao Apelante, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos.
8. Descabida a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Ainda que não se descure das frustrações advindas da reprovação em um concurso, tais dissabores não caracterizam lesão aos atributos da personalidade. Ademais, o direito ao recebimento de remuneração, por agente público, subordina-se à efetiva contraprestação, existindo estreita relação entre o exercício e a contraprestação financeira, o que não é o caso dos autos.
9. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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