TJAC 0709626-73.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FERIMENTO NO QUARTO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. PERCENTUAL DE PERDA DE 10% E APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 10% POR SER A LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO TJAC E DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto-Lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece no art. 20, alínea "l", alterado pelo art. 2º da Lei 6.194/74, que é obrigatório o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Entendimento jurisprudencial atual e dominante acerca da matéria, segundo o qual a indenização securitária é devida sempre que o acidente tenha sido causado por veículo automotor, não importando se não está em via pública. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Quanto à segunda lesão, objeto da insurgência da apelante, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 10% (repercussão residual) de 10% (fratura do quarto quirodáctilo da mão esquerda perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 10% de R$ 13.500 = R$ 1.350,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual, aplica-se o redutor de 10% do valor proporcional. Logo, R$ 1.350,00 (-) 10% = R$ 135,00, somados a R$ 3.375,00 da primeira lesão, chega-se ao valor total de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais).
3. Dessa forma, a segunda lesão deve ser enquadrada no percentual de perda de 10% (perda de qualquer um dos dedos ou "quirodáctilos" da mão), quando o magistrado de piso, equivocadamente, enquadrou a lesão no percentual de perda de 70% , correspondente a perda anatômica e/ou funcional de uma das mãos.
4. A atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FERIMENTO NO QUARTO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. PERCENTUAL DE PERDA DE 10% E APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 10% POR SER A LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO TJAC E DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto-Lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece no art. 20, alínea "l", alterado pelo art. 2º da Lei 6.194/74, que é obrigatório o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Entendimento jurisprudencial atual e dominante acerca da matéria, segundo o qual a indenização securitária é devida sempre que o acidente tenha sido causado por veículo automotor, não importando se não está em via pública. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Quanto à segunda lesão, objeto da insurgência da apelante, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 10% (repercussão residual) de 10% (fratura do quarto quirodáctilo da mão esquerda perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 10% de R$ 13.500 = R$ 1.350,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual, aplica-se o redutor de 10% do valor proporcional. Logo, R$ 1.350,00 (-) 10% = R$ 135,00, somados a R$ 3.375,00 da primeira lesão, chega-se ao valor total de R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais).
3. Dessa forma, a segunda lesão deve ser enquadrada no percentual de perda de 10% (perda de qualquer um dos dedos ou "quirodáctilos" da mão), quando o magistrado de piso, equivocadamente, enquadrou a lesão no percentual de perda de 70% , correspondente a perda anatômica e/ou funcional de uma das mãos.
4. A atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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