TJAC 0709644-60.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC). Na hipótese dos autos, demonstrada a vulnerabilidade, no entanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 depende da comprovação de abusividade.
2. Conforme se denota das informações constantes nos autos, a taxa de juros do contrato pactuado ultrapassa a taxa média de mercado, pelo que, deve ser reduzida a taxa média à época da contratação do referido contrato.
3. A vedação da capitalização de juros não decorre da falta ou inconstitucionalidade de norma, mas sim da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, o que, através de uma simples multiplicação, faz chegar-se a conclusão que a taxa de juros anual não é superior em 12x a mensal, importando, assim, na ilegalidade do cobrança.
4. Verifico a existência de cláusulas pactuados entre a instituição bancária e a apelante, como: encargos moratórios: juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, não há, todavia, a pactuação expressa da comissão de permanência, devendo, portanto, a mesma ser afastada, sendo permitida somente a cobrança dos demais encargos moratórios, dos juros remuneratórios e correção monetária.
5. Atinente à repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, tem-se que deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC). Na hipótese dos autos, demonstrada a vulnerabilidade, no entanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 depende da comprovação de abusividade.
2. Conforme se denota das informações constantes nos autos, a taxa de juros do contrato pactuado ultrapassa a taxa média de mercado, pelo que, deve ser reduzida a taxa média à época da contratação do referido contrato.
3. A vedação da capitalização de juros não decorre da falta ou inconstitucionalidade de norma, mas sim da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, o que, através de uma simples multiplicação, faz chegar-se a conclusão que a taxa de juros anual não é superior em 12x a mensal, importando, assim, na ilegalidade do cobrança.
4. Verifico a existência de cláusulas pactuados entre a instituição bancária e a apelante, como: encargos moratórios: juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, não há, todavia, a pactuação expressa da comissão de permanência, devendo, portanto, a mesma ser afastada, sendo permitida somente a cobrança dos demais encargos moratórios, dos juros remuneratórios e correção monetária.
5. Atinente à repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, tem-se que deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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