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Jurisprudência


TJAC 0709676-02.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MÁ-ATENDIMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O estado responde objetivamente pelo constrangimento e humilhação praticado por agente público no exercício de suas funções, mesmo que o atendimento tenha sido prestado. 2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. A juntada de atestados comprovando o agravamento de doença já existente não faz prova passível de responsabilização do réu por esse fato, se não é possível comprovar que a doença se agravou pelos fatos alegados no caso em análise ou por fatores alheios ao processo. 4. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do julgamento pela 2ª Câmara Cível, a teor da Súmula 362 do STJ e do julgamento das ADI's 4.357 e 4425 pelo STF, bem ainda de juros de mora a contar do evento danoso (06/02/2013), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, isto é, juros aplicáveis à caderneta de poupança. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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