TJAC 0709686-46.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDE OS EMBARGOS INTEMPESTIVOS E MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DETECTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para o oferecimento de embargos à execução é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Inteligência do art. 738, CPC de 1973, com a alteração incluída pela Lei nº 11.382/2006, vigente à época da intimação da penhora.
2. Hipótese em que os embargos opostos são extemporâneos, uma vez que apresentados após o décimo quinto dia da intimação para apresentação de embargos de devedor, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDE OS EMBARGOS INTEMPESTIVOS E MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DETECTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para o oferecimento de embargos à execução é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Inteligência do art. 738, CPC de 1973, com a alteração incluída pela Lei nº 11.382/2006, vigente à época da intimação da penhora.
2. Hipótese em que os embargos opostos são extemporâneos, uma vez que apresentados após o décimo quinto dia da intimação para apresentação de embargos de devedor, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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