TJAC 0709712-44.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. VEDAÇÃO DOS ENCARGOS EXPURGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retificada a petição inicial, a Apelante delimitou quais são os encargos contratuais questionados, qual o período de inadimplemento e o valor da dívida que julga o correto. Por isso, deve-se desconstituir a Sentença em vista do error in procedendo para, na sequência, examinar o mérito, porquanto a controvérsia recursal cinge-se às questões de direito, além do que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercitados, inexistindo outras provas a serem produzidas.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. No contrato de cartão de crédito, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, porquanto ficou avençado que "os encargos devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo devedor, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, capitalizados mensalmente, com base em fator diário considerando-se um mês de 30 dias". Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no Contrato de Cartão de Crédito e não está sendo cobrada nas faturas mensais, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato e as faturas mensais preveem a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, a indenização carece da demonstração dos danos efetivos, de ato ilícito e da configuração do nexo de causalidade entre o dano alegado e as atividades desenvolvidas pelo banco Apelado, o que não se configura no presente caso à proporção que os elementos de convencimento não evidenciam a existência de dano moral indenizável.
8. A instituição bancária não pode constituir em mora a Apelada quanto às obrigações declaradas abusivas, estando, porém, autorizada a exigir o pagamento da quantia incontroversa, haja vista que o § 3º do art. 330 do CPC/2015 determina que esta deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. VEDAÇÃO DOS ENCARGOS EXPURGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retificada a petição inicial, a Apelante delimitou quais são os encargos contratuais questionados, qual o período de inadimplemento e o valor da dívida que julga o correto. Por isso, deve-se desconstituir a Sentença em vista do error in procedendo para, na sequência, examinar o mérito, porquanto a controvérsia recursal cinge-se às questões de direito, além do que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercitados, inexistindo outras provas a serem produzidas.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. No contrato de cartão de crédito, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, porquanto ficou avençado que "os encargos devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo devedor, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, capitalizados mensalmente, com base em fator diário considerando-se um mês de 30 dias". Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no Contrato de Cartão de Crédito e não está sendo cobrada nas faturas mensais, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato e as faturas mensais preveem a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, a indenização carece da demonstração dos danos efetivos, de ato ilícito e da configuração do nexo de causalidade entre o dano alegado e as atividades desenvolvidas pelo banco Apelado, o que não se configura no presente caso à proporção que os elementos de convencimento não evidenciam a existência de dano moral indenizável.
8. A instituição bancária não pode constituir em mora a Apelada quanto às obrigações declaradas abusivas, estando, porém, autorizada a exigir o pagamento da quantia incontroversa, haja vista que o § 3º do art. 330 do CPC/2015 determina que esta deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados.
9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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