TJAC 0709766-78.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A REANÁLISE DA MATÉRIA. DESPROVIDO.
1. Impossibilidade do enquadramento do caso à repercussão geral estabelecida pelo STF, haja vista que a mesma é absolutamente inaplicável ao caso concreto, uma vez que o vínculo de trabalho havido entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público, posteriormente, anulado por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, §2º, da Carta da República, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". Logo, sem direito ao FGTS.
2. A despeito dos sucessivos contratos temporários havidos, não há como impelir a descaracterização da natureza da relação jurídico-administrativa do contrato temporário, tampouco convolar a relação pública existente em relação privada para, assim, obter direitos inerentes ao regime celetista.
3. O recurso de agravo regimental não se presta a reanalisar questões já enfrentadas nos autos, sem que sejam apresentados fatos/argumentos novos, capazes de modificar o entendimento do magistrado.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A REANÁLISE DA MATÉRIA. DESPROVIDO.
1. Impossibilidade do enquadramento do caso à repercussão geral estabelecida pelo STF, haja vista que a mesma é absolutamente inaplicável ao caso concreto, uma vez que o vínculo de trabalho havido entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público, posteriormente, anulado por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, §2º, da Carta da República, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". Logo, sem direito ao FGTS.
2. A despeito dos sucessivos contratos temporários havidos, não há como impelir a descaracterização da natureza da relação jurídico-administrativa do contrato temporário, tampouco convolar a relação pública existente em relação privada para, assim, obter direitos inerentes ao regime celetista.
3. O recurso de agravo regimental não se presta a reanalisar questões já enfrentadas nos autos, sem que sejam apresentados fatos/argumentos novos, capazes de modificar o entendimento do magistrado.
4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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