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Jurisprudência


TJAC 0709813-18.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. AUTOR. PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Há necessidade de graduação da invalidez. Entendimento que resta pacificado pela edição do verbete n.º 474 de autoria do STJ. Perícia que se mostra imperiosa. Caso concreto em que deverão os autos retornar à origem para reabertura da instrução, devendo ser observada a necessidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia (o que não foi observado em momento pretérito). Deram Provimento ao Recurso. (Apelação Cível Nº 70069782787, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/06/2016). 2. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Tratando-se de ato processual que incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é de rigor a realização da intimação pessoal do autor, não sendo suficiente a intimação do procurador, através de publicação no DJe. Recaindo a prova pericial sobre o próprio autor, mostra-se imprescindível a sua intimação pessoal, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela eventual negligência do seu patrono. Por outro lado, impende consignar que, sendo o grau de invalidez do autor o cerne da controvérsia, a realização da prova pericial médica revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo a única hábil a comprovar as alegações deduzidas na inicial. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. (TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 1.0024.14.265208-0/001, Relator Des. Eduardo Mariné da Cunha, data do julgamento: 23/06/2016, data da publicação: 05/07/2016)" 3. Julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: "Não tendo o demandante sido intimado pessoalmente sobre a data da prova pericial, mostra-se necessária a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica, imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1479775-8 - Apucarana - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 19.05.2016)" 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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