TJAC 0709821-92.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FRATURA NO MALÉOLO EXTERNO E FERIMENTO EXTENSO NA PERNA ESQUERDA, COM REPERCUSSÃO MÉDIA E LEVE, RESPECTIVAMENTE. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPROVANTE APRESENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acidente ocorrido no dia 03/03/2013, aplica-se a norma em vigor à época dos fatos, qual seja, a medida provisória n.º 451/2008, atualmente convertida na Lei 11.945/2009, que introduziu a graduação da invalidez como requisito indispensável ao pagamento do seguro DPVAT, devendo, incontestavelmente, ser proporcional ao grau da lesão apontada
2. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal (pp. 67/69), que o acidente gerou na vítima fratura no maléolo externo e ferimento extenso na perna esquerda, com repercussão média e leve, respectivamente. Logo, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 50% (repercussão média) de 25% (fratura no maléolo externo perda completa da mobilidade do tornozelo) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 25% de R$ 13.500 = R$ 3.375,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média, aplica-se o redutor de 50% do valor proporcional, nos termos do art. 3º, §1.º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009. Desse modo, R$ 3.375,00 (-) 50% = R$ 1.687,50.
3. Quanto à segunda lesão, também com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 25% (repercussão leve) de 70% (ferimento extenso na perna esquerda perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 70% de R$ 13.500 = R$ 9.450,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, aplica-se o redutor de 25% do valor proporcional. Logo, R$ 9.450,00 (-) 25% = R$ 2.362,50, somados a R$ 1.687,50 da primeira lesão, chega-se ao valor total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
4. Por outro lado, afere-se dos autos, por meio do documento juntado com a contestação à p. 26, que no dia 04/09/2013 foi liberado administrativamente à vítima o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) relativo às lesões sofridas no acidente informado. Sobremais, observa-se que mesmo não sendo acolhido o argumento da seguradora acerca do pagamento administrativo, em primeira instância, por ausência de comprovação, a apelante apresentou o documento oportunamente junto à contestação (p. 26) e, não sendo impugnado pelo recorrido, mas confirmado no item "3" de seu pedido final (p. 07), ao requerer, que fosse "efetuado o desconto dos valores eventualmente recebidos administrativamente". Assim, torna-se impositivo o expurgo da verba administrativa paga, devendo ser ressarcido tão somente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FRATURA NO MALÉOLO EXTERNO E FERIMENTO EXTENSO NA PERNA ESQUERDA, COM REPERCUSSÃO MÉDIA E LEVE, RESPECTIVAMENTE. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPROVANTE APRESENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acidente ocorrido no dia 03/03/2013, aplica-se a norma em vigor à época dos fatos, qual seja, a medida provisória n.º 451/2008, atualmente convertida na Lei 11.945/2009, que introduziu a graduação da invalidez como requisito indispensável ao pagamento do seguro DPVAT, devendo, incontestavelmente, ser proporcional ao grau da lesão apontada
2. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal (pp. 67/69), que o acidente gerou na vítima fratura no maléolo externo e ferimento extenso na perna esquerda, com repercussão média e leve, respectivamente. Logo, com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 50% (repercussão média) de 25% (fratura no maléolo externo perda completa da mobilidade do tornozelo) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 25% de R$ 13.500 = R$ 3.375,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média, aplica-se o redutor de 50% do valor proporcional, nos termos do art. 3º, §1.º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009. Desse modo, R$ 3.375,00 (-) 50% = R$ 1.687,50.
3. Quanto à segunda lesão, também com base na classificação constante na tabela anexa à Lei 11.945/2009, é possível concluir que o segurado deverá ser ressarcido a 25% (repercussão leve) de 70% (ferimento extenso na perna esquerda perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) de R$ 13.500,00. Ou seja, consoante cálculo aritmético, 70% de R$ 13.500 = R$ 9.450,00. Entretanto, por se tratar invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve, aplica-se o redutor de 25% do valor proporcional. Logo, R$ 9.450,00 (-) 25% = R$ 2.362,50, somados a R$ 1.687,50 da primeira lesão, chega-se ao valor total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
4. Por outro lado, afere-se dos autos, por meio do documento juntado com a contestação à p. 26, que no dia 04/09/2013 foi liberado administrativamente à vítima o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) relativo às lesões sofridas no acidente informado. Sobremais, observa-se que mesmo não sendo acolhido o argumento da seguradora acerca do pagamento administrativo, em primeira instância, por ausência de comprovação, a apelante apresentou o documento oportunamente junto à contestação (p. 26) e, não sendo impugnado pelo recorrido, mas confirmado no item "3" de seu pedido final (p. 07), ao requerer, que fosse "efetuado o desconto dos valores eventualmente recebidos administrativamente". Assim, torna-se impositivo o expurgo da verba administrativa paga, devendo ser ressarcido tão somente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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