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Jurisprudência


TJAC 0709837-12.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMAS ISOLADOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS ORIGINAIS. RESCISÃO UNILATERAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DE PRESTAÇÃO DIVERSA AINDA QUE MAIS VALIOSA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANEEL E ELETROBRAS. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ELEVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E SOMENTE UM PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusula do contrato de fornecimento de combustível para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para restabelecer o prazo de trinta dias para pagamento, originalmente pactuado, em detrimento da antecipação do preço. 2. Recurso de apelação da autora que pugna pela revisão contratual a fim de que o pagamento observe o fluxo da Conta de Desenvolvimento Energético, sem prejuízo do reajuste correspondente, bem assim para que o débito remanescente seja parcelado. Recurso de apelação da ré que, a partir da defesa da licitude do fornecimento de combustível condicionado ao pagamento antecipado do preço, pretende a improcedência total dos pedidos autorais, a majoração dos honorários de sucumbência e, em caráter subsidiário, que a emissão das notas fiscais coincida com a saída das mercadorias, de sorte a contar desse evento o termo inicial do prazo de trinta dias para pagamento. 3. A informação, posterior à sentença, de que a contratante deu por encerrado o fornecimento do combustível, a ensejar a rescisão contratual unilateral, acarreta a perda superveniente parcial do objeto da ação, por inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil. 4. Em que pese a Portaria Interministerial n. 372, de 04/08/2015, ter autorizado a repactuação de dívidas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, a eficácia desse ato normativo subordina-se à adesão dos credores, que não podem ser compelidos pelo Poder Judiciário a receber seu crédito em parcelas. Inteligência dos arts. 313 e 314 do Código Civil. 5. Inexiste litisconsórcio necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Centrais Elétricas do Brasil – Eletrobras, já que a eficácia da sentença, que por óbvio parte da projeção dos efeitos de uma eventual procedência dos pedidos autorais, não está condicionada à citação da holding e da agência reguladora, que, ademais, não integraram a relação contratual. 6. Não se evidenciando o benefício econômico proporcionado pela atuação dos advogados, aplicam-se aos honorários de sucumbência as regras do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, os quais, todavia, são elevados para R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), atribuídos integralmente à sucumbente em maior parte. 7. Recursos parcialmente conhecidos. Desprovido o da Autora e parcialmente provido o da Ré.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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