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Jurisprudência


TJAC 0709914-84.2016.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. O requerimento de provas, que divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 319, VI, do CPC); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. (Precedentes STJ). 2. No caso dos autos as partes requereram a produção da prova pericial, na inicial e na contestação; quando intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, embora a prova tenha sido perquirida pela parte ré, deve-se observar que na sistemática no Novo Código de Processo Civil as provas pertencem ao processo, independentemente do sujeito que a tiver promovido (art. 371, NCPC), ou mesmo apenas requerido sua produção. 3. Em que pese a ausência de tempestividade da manifestação do apelante, deve-se notar que produção da prova fora requerida, não tendo as partes, naquele momento, concordado com o julgamento antecipado da lide, de forma que ainda que o juízo singular houvesse entendido pela desnecessidade da diligência, caberia o seu indeferimento, de forma fundamentada, nos moldes do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, o que não fora constatado. 4. No presente caso, resta latente o cerceamento de defesa, conquanto além de não ter diligenciado no sentido de proporcionar a produção da prova requerida, o juízo singular se quer fundamentou o indeferimento do perícia, a qual, ao entender desta Relatoria, mostra-se necessária, conforme requerido pelo apelante, para apurar o grau de invalidez do recorrente. 5. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao apelante a produção da prova pericial e o feito tenha seu regular processamento. 6. Apelo provido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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