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Jurisprudência


TJAC 0709963-62.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAERB. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO SOBRE A VERBA DENOMINADA "DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO FUTURO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 1.794/2009. VIOLAÇÃO DO ART. 7, IV, DA C.F. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. EXTENSÃO DE VERBAS PECUNIÁRIAS EM RAZÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. ANUÊNIOS. ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA Nº. 3/93. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO PLENO DO TJ/AC. APELO DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de incidência dos percentuais de aumento de progressão e promoção funcional dos servidores do SAERB sobre a verba denominada "diferença de enquadramento" (Inteligência dos art. 23 e 48 da Lei Municipal nº. 1.698/2008). 2. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra extraída do art. 37, XV, da Constituição é uma garantia de irredutibilidade nominal e imediata de remuneração, dela não podendo se extrair direito adquirido a regime jurídico ou a sistemática de cálculo de remunerações futuras. 3. Não viola a regra extraída da parte final do art. 7º, IV, da Constituição a disposição legislativa que estabelece benefício pecuniário em importe fixo, coincidente com o valor do salário mínimo nacional à época da edição da lei, porém sem qualquer determinação de repercussão automática dos reajustes deste sobre aquele. 4. O art. 58 da Lei Municipal 1.794/2009 estabeleceu o valor inicial da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do município de Rio Branco em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) – importe que coincidia com o salário mínimo quando da publicação da norma –, sem, contudo, determinar repercussão automática dos reajustes do salário mínimo sobre o benefício em tela. Inexistência de inconstitucionalidade. 5. Ademais, consta do próprio dispositivo que a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade seria realizada quando da revisão geral da remuneração dos servidores municipais, daí se evidenciando a total ausência de vinculação de qualquer forma com o salário mínimo. 6. No âmbito da administração pública, intrinsecamente submetida ao princípio da legalidade (C.F., art. 37, caput), o paradigma remuneratório do servidor público não são os seus colegas, mas sim, e exclusivamente, aquilo que lhe é atribuído pela lei. Desta forma, o fato de um servidor estar recebendo vantagem em desconformidade com o seu regime jurídico obviamente não implica na possibilidade de extensão da ilegalidade para outros. 7. Conforme decidido pelo Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Arguição nº. 0709956-70.2015.8.01.0001/50000, o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, com a redação conferida pela Emenda nº. 03/93, padece de inconstitucionalidade formal. Descabida, portanto, a condenação do apelado ao pagamento de anuênios fundados em dispositivo inconstitucional. 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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