TJAC 0710001-11.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a coparticipação dos seus beneficiários, uma vez expressamente pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
3. A cláusula no qual se refere à coparticipação do usuário no instrumento de contrato firmado entre as partes, violou o dever de informação, pois não foi escrita de forma clara nem é de fácil compreensão já que não está claro, se de fato, haveria a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas.
4. A não inserção de cláusula de coparticipação no instrumento contratual celebrado entre as partes, de forma clara e induvidosa, bem assim dos percentuais de coparticipação exigidos no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, impede a incidência da referida cláusula, uma vez que a restrição ao direito do consumidor, embora possível, não lhe foi claramente informada quando da contratação.
5. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
6. Não atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, reputa-se abusiva a exigência da coparticipação.
7. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura integral das despesas de internação psiquiátrica e dependência química pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a coparticipação dos seus beneficiários, uma vez expressamente pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
3. A cláusula no qual se refere à coparticipação do usuário no instrumento de contrato firmado entre as partes, violou o dever de informação, pois não foi escrita de forma clara nem é de fácil compreensão já que não está claro, se de fato, haveria a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas.
4. A não inserção de cláusula de coparticipação no instrumento contratual celebrado entre as partes, de forma clara e induvidosa, bem assim dos percentuais de coparticipação exigidos no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, impede a incidência da referida cláusula, uma vez que a restrição ao direito do consumidor, embora possível, não lhe foi claramente informada quando da contratação.
5. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
6. Não atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, reputa-se abusiva a exigência da coparticipação.
7. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura integral das despesas de internação psiquiátrica e dependência química pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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