TJAC 0710004-92.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VIII DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO. APELAÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de desistência que recebeu a chancela jurisdicional pela competente homologação, não pode ser infirmado, em sede de apelação, por aquele que a requereu, exceto se configurado vício de consentimento.
2. A desistência da ação por parte do autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, e produz coisa julgada formal, não impedindo que o autor a intente novamente, consoante dispõe o art. 486, do Código de Processo Civil.
3. O artigo 313, do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses em que é autorizada a suspensão do processo. Nesse diapasão, não se amoldando a hipótese dos autos a nenhuma das possibilidades previstas no dispositivo mencionado, e não constando nos autos qualquer petição neste sentido, a fim de que pudesse, durante a suspensão do normal andamento da ação, efetivamente aguardar que a parte ré cumprisse com os termos da transação extrajudicial, incabível é a decretação da suspensão do processo, e mais ainda, impossível ao magistrado concedê-la de ofício.
4. Assim, depreende-se que a irresignação do apelante não merece acolhida, já que a decisão que homologou a desistência não apresenta nenhum vício e tampouco houve qualquer requerimento de suspensão do processo pelo recorrente, razão pela qual, reputa-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VIII DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO. APELAÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de desistência que recebeu a chancela jurisdicional pela competente homologação, não pode ser infirmado, em sede de apelação, por aquele que a requereu, exceto se configurado vício de consentimento.
2. A desistência da ação por parte do autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, e produz coisa julgada formal, não impedindo que o autor a intente novamente, consoante dispõe o art. 486, do Código de Processo Civil.
3. O artigo 313, do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses em que é autorizada a suspensão do processo. Nesse diapasão, não se amoldando a hipótese dos autos a nenhuma das possibilidades previstas no dispositivo mencionado, e não constando nos autos qualquer petição neste sentido, a fim de que pudesse, durante a suspensão do normal andamento da ação, efetivamente aguardar que a parte ré cumprisse com os termos da transação extrajudicial, incabível é a decretação da suspensão do processo, e mais ainda, impossível ao magistrado concedê-la de ofício.
4. Assim, depreende-se que a irresignação do apelante não merece acolhida, já que a decisão que homologou a desistência não apresenta nenhum vício e tampouco houve qualquer requerimento de suspensão do processo pelo recorrente, razão pela qual, reputa-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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