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Jurisprudência


TJAC 0710021-65.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MORA DA PARTE VENDEDORA/ EMPREENDEDORA CONFIGURADA. RESCISÃO. RETORNO AO ESTADO EM QUE AS COISAS ESTAVAM ANTES (STATUS QUO ANTE). RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DAS PARTES COMPRADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI FEDERAL N. 9.514/1997. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VENDA CASADA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E SEGURO. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PARTE VENDEDORA/EMPREENDEDORA NO CASO EM CONCRETO. pretendida restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. impossibilidade. ocorrência da prescrição trienal. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA PREVISTA UNICAMENTE PARA A HIPÓTESE DE MORA DAS PARTES COMPRADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O atraso injustificado de conclusão das obras de infraestrutura constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao estado em que as coisas estavam antes (status quo ante), impondo a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo integral e imediato. 2. No presente caso, a rescisão ocorre pela inadimplência da parte vendedora/empreendedora, e não pela mora das partes promitentes compradoras, motivo pelo qual não tem incidência o que prevê os arts. 26 e 27 da Lei Federal n.º 9.514/1997. 3. Mantém-se irretocada a sentença que, em vista do descumprimento contratual, determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em favor das partes prejudicadas, pois o minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, indicam não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestam o dano moral sofrido pelas partes promitentes compradoras, notadamente diante do longo tempo de atraso (mais de seis meses) e da ausência de indicação de prazo para a entrega do imóvel, fazendo com que o aborrecimento causado pelo atraso na entrega do referido bem tenha ultrapassado o transtorno cotidiano e atingido a dignidade das partes consumidoras. 4. Resta configurada a "venda casada" de um produto com outro, quando a parte consumidora não tem a oportunidade: (i) de optar pela não contratação do outro produto; ou (ii) de escolher o fornecedor de sua preferência desse outro produto, bem como pela evidente atuação conjunta dos fornecedores dos produtos. Entretanto, no caso em concreto, a responsabilidade só será de um fornecedor, apenas quando o outro não fizer parte do feito, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor que se sentir prejudicado ajuizar a competente ação de regresso em face da outro, para pleitear a reparação daquilo que lhe for cabível. 5. Para os casos de pretendida restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou atividade congênere, a prescrição que incide é a trienal, conforme entendimento consolidado (em sede de recurso repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Sem qualquer fundamentação, justificativa e comprovação concreta, não há cogitação sobre lucros cessantes. 7. Não é possível inverter em desfavor das partes rés a aplicação da multa contratual moratória prevista, exclusivamente, para as partes autoras (compradoras/consumidoras), em caso de atraso no pagamento das parcelas dos imóveis. 8. Apelos providos em parte.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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