TJAC 0710032-65.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. PROVIMENTO DO APELO.
1. O valor inicialmente fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser elevado a R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenização em hipóteses similares.
2. A majoração do quantum indenizatório, no caso em apreço, guarda absoluta conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afigurando ínfimo, como o valor anterior de R$ 3.000,00 (três mil reais), para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, como o montante pretendido de R$ 36.076,00 (trinta e seis mil e setenta e seis reais), para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. PROVIMENTO DO APELO.
1. O valor inicialmente fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser elevado a R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenização em hipóteses similares.
2. A majoração do quantum indenizatório, no caso em apreço, guarda absoluta conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afigurando ínfimo, como o valor anterior de R$ 3.000,00 (três mil reais), para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, como o montante pretendido de R$ 36.076,00 (trinta e seis mil e setenta e seis reais), para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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