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Jurisprudência


TJAC 0710037-53.2014.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva. 2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. Tratando-se de cédula de crédito bancário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicial a partir do vencimento da última parcela contratual. 3. Não comprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do Judiciário. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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