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Jurisprudência


TJAC 0710139-07.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC). Na hipótese dos autos, demonstrada a vulnerabilidade, no entanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 depende da comprovação de abusividade. 2. Conforme se denota das informações constantes nos autos, a taxa de juros do contrato pactuado ultrapassa a taxa média de mercado, pelo que, deve ser reduzida a taxa média à época da contratação do referido contrato. 3. A vedação da capitalização de juros não decorre da falta ou inconstitucionalidade de norma, mas sim da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor, sendo suficiente para tanto, a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal, nos termos da jurisprudência do STJ. Desse modo, entendo legal a capitalização mensal de juros, por não haver nenhuma ilegalidade na sua cobrança. 4. Verifico a existência de cláusulas pactuados entre a instituição bancária e a apelante, como: encargos moratórios: juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, não há, todavia, a pactuação expressa da comissão de permanência, devendo, portanto, a mesma ser afastada, sendo permitida somente a cobrança dos demais encargos moratórios, dos juros remuneratórios e correção monetária 5.Atinente à repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, tem-se que deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. 6. Para que haja a ocorrência da litigância de má-fé, imprescindível que a atitude da parte enquadre-se em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 80, do CPC, o que não ocorreu in casu, cujo rol, diga-se, é taxativo. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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