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Jurisprudência


TJAC 0710139-75.2014.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROTOCOLO DO APELO NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA COOPERAÇÃO. APLICABILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA . PRESCIDIBILIDADE. FACULDADE dA PARTE INTERESSADA (LEF, ART. 41). CDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Existindo protocolo da Apelação no bojo da Ação Executiva, mas com endereçamento para esta instância recursal, e dentro do prazo legal, leva-me crer se tratar de mero equívoco, incapaz de obstaculizar, por si só, o conhecimento do recurso, ainda mais quando aplicável o 'Princípio da Instrumentalidade da formas' e da 'Cooperação', considerando ter o Apelante detectado o erro, e peticionado ao Juízo no intuito de corrigir a situação. Preliminar de intempestividade rejeitada. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei de Execução Fiscal, a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante. Além da CDA, não exige a lei juntada de qualquer outro documento para instruir os autos executivos, conquanto a Certidão da Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez. Para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA(art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF), faz-se necessário que a parte executada comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, situação não verificada no caso concreto. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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