TJAC 0710144-63.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apontando parte autora as razões e fundamentos necessários à compreensão do direito pretendido, torna-se irrelevante a apresentação concisa e objetiva do petitório inicial, se o magistrado ao instruir o feito conseguir aferir o cerne da controvérsia, como no caso vertente. Prejudicial de mérito afastada.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Por não se tratar de relação de consumo e não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que a empresa ré tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a empresa autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE NO ATO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO CIVIL AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apontando parte autora as razões e fundamentos necessários à compreensão do direito pretendido, torna-se irrelevante a apresentação concisa e objetiva do petitório inicial, se o magistrado ao instruir o feito conseguir aferir o cerne da controvérsia, como no caso vertente. Prejudicial de mérito afastada.
2. Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar.
3. Por não se tratar de relação de consumo e não havendo a inversão do ônus da prova, deveria a parte autora mostrar ao menos um mínimo de verossimilhança nas alegações relatadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
4. Não havendo evidências contundentes de que a empresa ré tenha extrapolado o exercício regular de seu direito de reaver suposto crédito, e muito menos prova de que a empresa autora teve indevida e inadvertidamente seu nome negativado, não há falar em reparação cível por danos morais, pois ausente demonstração de conduta ilícita.
5. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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