TJAC 0710151-21.2016.8.01.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". CARACTERIZADO. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de reparo a sentença que asseriu efetiva ocorrência do pedido de cancelamento em 29 de setembro de 2014, conforme histórico de protocolo de p. 18, no qual figura "vivo/serviços/vol-e/rescisão-PJ/cancelado". Logo, indevidos os débitos quanto aos meses posteriores ao cancelamento bem como a inscrição correspondente do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito independe de prova de efetivo prejuízo "in re ipsa", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1026841/SP).
3. O "quantum" indenizatório fixado na sentença R$ 12.000,00 (doze mil reais) não atende à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, razão porque adequado reduzir o valor da indenização fixada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como parametro situações similares antes submetidas a este colegiado.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". CARACTERIZADO. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de reparo a sentença que asseriu efetiva ocorrência do pedido de cancelamento em 29 de setembro de 2014, conforme histórico de protocolo de p. 18, no qual figura "vivo/serviços/vol-e/rescisão-PJ/cancelado". Logo, indevidos os débitos quanto aos meses posteriores ao cancelamento bem como a inscrição correspondente do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito independe de prova de efetivo prejuízo "in re ipsa", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1026841/SP).
3. O "quantum" indenizatório fixado na sentença R$ 12.000,00 (doze mil reais) não atende à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, razão porque adequado reduzir o valor da indenização fixada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como parametro situações similares antes submetidas a este colegiado.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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