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Jurisprudência


TJAC 0710151-21.2016.8.01.0001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". CARACTERIZADO. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desprovida de reparo a sentença que asseriu efetiva ocorrência do pedido de cancelamento em 29 de setembro de 2014, conforme histórico de protocolo de p. 18, no qual figura "vivo/serviços/vol-e/rescisão-PJ/cancelado". Logo, indevidos os débitos quanto aos meses posteriores ao cancelamento bem como a inscrição correspondente do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito independe de prova de efetivo prejuízo – "in re ipsa", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1026841/SP). 3. O "quantum" indenizatório fixado na sentença – R$ 12.000,00 (doze mil reais) – não atende à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, razão porque adequado reduzir o valor da indenização fixada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como parametro situações similares antes submetidas a este colegiado. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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