TJAC 0710168-91.2015.8.01.0001
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.3.2016).
2. Caso dos autos em que o apelante sustenta a ocorrência de responsabilidade por omissão do Município de Rio Branco, haja vista a ocorrência de incêndio criminoso em veículo de sua propriedade, quando este se encontrava guardado em pátio da municipalidade.
3. Ausente, contudo, a demonstração de que o incêndio foi causado por terceiros, uma vez que inconclusivo o laudo pericial a respeito da causa do sinistro, tampouco havendo qualquer outra prova a corroborar a tese de dano criminoso.
4. Não demonstrado que o incêndio decorreu de ação de terceiros ou de outra circunstância imputável ao apelado, não há que se falar em dever objetivo estatal de evitar o resultado danoso, tampouco em responsabilidade civil.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.3.2016).
2. Caso dos autos em que o apelante sustenta a ocorrência de responsabilidade por omissão do Município de Rio Branco, haja vista a ocorrência de incêndio criminoso em veículo de sua propriedade, quando este se encontrava guardado em pátio da municipalidade.
3. Ausente, contudo, a demonstração de que o incêndio foi causado por terceiros, uma vez que inconclusivo o laudo pericial a respeito da causa do sinistro, tampouco havendo qualquer outra prova a corroborar a tese de dano criminoso.
4. Não demonstrado que o incêndio decorreu de ação de terceiros ou de outra circunstância imputável ao apelado, não há que se falar em dever objetivo estatal de evitar o resultado danoso, tampouco em responsabilidade civil.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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