TJAC 0710174-98.2015.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. TRUCULÊNCIA. LESÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. O dever do Poder Público de indenizar os prejudicados em razão dos atos das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, independe da comprovação de culpa do agente, bastando para tanto a demonstração do nexo causal - teoria do risco administrativo. 2. Na espécie, adequada a sentença que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta irregular dos policiais que efetivaram a prisão do Autor para fins de averiguação ao tempo que o expuseram algemado a gravação jornalística. 3. Todavia, no que tange ao "quantum", em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes bem como o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, obstando o enriquecimento injustificado do lesado, adequada a redução do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Recurso provido, em parte. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0004533-83.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 22/09/2015, acórdão n.º 16.164, unânime)
II) Julgados do Superior Tribunal de Justiça com indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) "1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.606/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)".
b) "I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, em razão de conduta excessiva praticada por policiais, durante abordagem policial, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 485.974/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)".
c) "1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 509.877/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)".
III) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. TRUCULÊNCIA. LESÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. O dever do Poder Público de indenizar os prejudicados em razão dos atos das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, independe da comprovação de culpa do agente, bastando para tanto a demonstração do nexo causal - teoria do risco administrativo. 2. Na espécie, adequada a sentença que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta irregular dos policiais que efetivaram a prisão do Autor para fins de averiguação ao tempo que o expuseram algemado a gravação jornalística. 3. Todavia, no que tange ao "quantum", em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes bem como o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, obstando o enriquecimento injustificado do lesado, adequada a redução do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Recurso provido, em parte. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0004533-83.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 22/09/2015, acórdão n.º 16.164, unânime)
II) Julgados do Superior Tribunal de Justiça com indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) "1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 507.606/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)".
b) "I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, em razão de conduta excessiva praticada por policiais, durante abordagem policial, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 485.974/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)".
c) "1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 509.877/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)".
III) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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