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Jurisprudência


TJAC 0710232-04.2015.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação sobre o convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo de nomeação. 2. Na fluente década os Tribunais Superiores se depararam com questão adjacente ao provimento dos cargos públicos, consistente no direito de o candidato, aprovado dentro de cadastro de reserva em concurso de provas, ou de provas e títulos, ser imediatamente nomeado. Inicialmente, o candidato aprovado em cadastro reserva, tem uma mera expectativa de direito à nomeação, consoante precedentes do STF (MS 31732 ED / SP) e do STJ (RMS 50.597/SC). Logo, com fundamento nessa ordem de pensamento, a convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação somente se concretiza quando ficar comprovada a preterição do candidato. 3. No caso, a Apelante até comprovou ter sido aprovada em cargo de nível superior, na área de Comunicação Social, mas deixou de acostar aos autos quaisquer provas de que o ocupante de cargo em comissão está desempenhando idênticas atribuições do referido cargo efetivo. Dessa maneira, como a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), é impossível sustentar a ilegalidade na conduta do ente da Administração Indireta, porquanto a nomeação de cargo em comissão está previsto no art. 37, inciso V, da CF/1988, quando destinada exclusivamente à atribuição de direção, chefia e assessoramento. Assim, não há qualquer vestígio de preterição decorrente da suposta contratação do cargo em comissão, visto que a nomeação do cargo de assessor envolve natureza de estrita confiança entre o ente público e a pessoa que vai lhe prestar assessoramento, não havendo, em regra, sobreposição com as funções tipicamente exercidas pelo cargo de nível superior. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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