TJAC 0710240-49.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA APRESENTA LAUDO COM VALOR ELEVADO. SEGURADORA APRESENTA LAUDO DIVERGENTE E SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA CONCESSIONÁRIA DE OUTRO ESTADO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA NÃO SE RESPONSABILIZA POR DANOS FUTUROS QUE OCORRAM NO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DOS RÉUS DESPROVIDO.
1. Conforme análise da concessionária autorizada, observa-se que o veículo não possui garantia de que voltará ao seu status a quo.
2. Possuindo cláusula que garante a reposição do valor do veículo conforme tabela FIPE, além dos possíveis danos indicados pela concessionária que podem causar acidentes de proporções graves, resta por justa a condenação da seguradora no valor da substituição do veículo.
3. O mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da segurada, situação não demonstrada no caso em exame.
4. Apelo da autora parcialmente provido e apelo dos réus desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA APRESENTA LAUDO COM VALOR ELEVADO. SEGURADORA APRESENTA LAUDO DIVERGENTE E SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA CONCESSIONÁRIA DE OUTRO ESTADO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA NÃO SE RESPONSABILIZA POR DANOS FUTUROS QUE OCORRAM NO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DOS RÉUS DESPROVIDO.
1. Conforme análise da concessionária autorizada, observa-se que o veículo não possui garantia de que voltará ao seu status a quo.
2. Possuindo cláusula que garante a reposição do valor do veículo conforme tabela FIPE, além dos possíveis danos indicados pela concessionária que podem causar acidentes de proporções graves, resta por justa a condenação da seguradora no valor da substituição do veículo.
3. O mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da segurada, situação não demonstrada no caso em exame.
4. Apelo da autora parcialmente provido e apelo dos réus desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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