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Jurisprudência


TJAC 0710250-59.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 DESACOLHIDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa, ressaltando que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001 restou desacolhida nos autos do processo n.º 0009550-95.2012.8.01.0001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre. No caso em testilha, é possível aferir dos extratos das operações às pp. 18/20, que o percentual da taxa anual (32,82% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (2,39% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Súmula 539 do STJ. 2. No tocante à tarifa de avaliação do bem, tem-se que por não se tratar de serviço efetivamente prestado ao consumidor, deverá a mesma ser afastada, por representar matéria inerente à atividade da instituição bancária. 3. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo de controvérsia REsp 1251331/RS, considerou válida a sua cobrança, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. 4. Em relação à repetição do indébito, tem-se que a cobrança efetivada estava prevista no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à tarifa de avaliação do bem, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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