TJAC 0710250-59.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 DESACOLHIDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa, ressaltando que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001 restou desacolhida nos autos do processo n.º 0009550-95.2012.8.01.0001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre. No caso em testilha, é possível aferir dos extratos das operações às pp. 18/20, que o percentual da taxa anual (32,82% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (2,39% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Súmula 539 do STJ.
2. No tocante à tarifa de avaliação do bem, tem-se que por não se tratar de serviço efetivamente prestado ao consumidor, deverá a mesma ser afastada, por representar matéria inerente à atividade da instituição bancária.
3. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo de controvérsia REsp 1251331/RS, considerou válida a sua cobrança, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária.
4. Em relação à repetição do indébito, tem-se que a cobrança efetivada estava prevista no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à tarifa de avaliação do bem, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 DESACOLHIDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa, ressaltando que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-36/2001 restou desacolhida nos autos do processo n.º 0009550-95.2012.8.01.0001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre. No caso em testilha, é possível aferir dos extratos das operações às pp. 18/20, que o percentual da taxa anual (32,82% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (2,39% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Súmula 539 do STJ.
2. No tocante à tarifa de avaliação do bem, tem-se que por não se tratar de serviço efetivamente prestado ao consumidor, deverá a mesma ser afastada, por representar matéria inerente à atividade da instituição bancária.
3. Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo de controvérsia REsp 1251331/RS, considerou válida a sua cobrança, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária.
4. Em relação à repetição do indébito, tem-se que a cobrança efetivada estava prevista no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação à tarifa de avaliação do bem, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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