TJAC 0710252-63.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUSTE. FALTA. REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. Agravo Regimental que se nega provimento.(Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
b) A instituição financeira Recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados, motivo porque prejudicada qualquer manifestação quanto ao prequestionamento.
c) Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUSTE. FALTA. REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. Agravo Regimental que se nega provimento.(Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
b) A instituição financeira Recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados, motivo porque prejudicada qualquer manifestação quanto ao prequestionamento.
c) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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