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Jurisprudência


TJAC 0710261-25.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR DUPLO FUNDAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido. 2. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade. 3. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional, mormente quando a prova técnica é essencial para o julgamento da causa. 4. Sentença anulada por duplo fundamento.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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