TJAC 0710266-76.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REQUISITOS DISPOSTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora/apelante aposentou-se pelas regras da aposentadoria especial. Para a autora/apelante fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que a mesma tivesse cumprido os requisitos para à concessão da aposentadoria especial, e sim, deveria satisfazer os requisitos dispostos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 (regra de transição).
2. A autora/apelante não faz jus à paridade e integralidade, uma vez que não restaram cumpridos os requisitos trazidos na regra de transição.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REQUISITOS DISPOSTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora/apelante aposentou-se pelas regras da aposentadoria especial. Para a autora/apelante fazer jus à integralidade e paridade, não bastava apenas que a mesma tivesse cumprido os requisitos para à concessão da aposentadoria especial, e sim, deveria satisfazer os requisitos dispostos no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 (regra de transição).
2. A autora/apelante não faz jus à paridade e integralidade, uma vez que não restaram cumpridos os requisitos trazidos na regra de transição.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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