TJAC 0710273-68.2015.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF) EXTENSIVA AOS INATIVOS QUE JÁ A PERCEBIAM NA ATIVIDADE E HÁ MAIS DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES QUANDO DO ATO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. CARÁTER GERAL.
1. A Gratificação de Produtividade Fazendária (GPF), é uma verba percebida indistintamente pelo servidores fazendários (Auditor da Receita Estadual ou de Auditor da Receita Estadual II) da ativa. Considerou-se para extensão da referida verba aos inativos o ingresso nos quadros da Secretaria de Fazenda Estadual, em data anterior às reformas previdenciárias e das emendas constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, sujeitando-se, pois, às regras de transição.
2. Para o alcance da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) pelo servidor aposentado, imprescindível sua investidura no cargo de fiscal da Receita Estadual ou de Fiscal da Receita Estadual II, bem como sua percepção por 36 (trinta e seis) meses antes da sua aposentadoria (Lei n. 2.265/2010) se revestindo, portanto, em norma de caráter geral, sem nenhuma exigência a mais para a concessão, o que consectariamente se iguala aos servidores ativos que recebiam o benefício de forma indistinta e em percentual máximo.
3. Recurso desprovido.
4. Remessa Necessária Improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF) EXTENSIVA AOS INATIVOS QUE JÁ A PERCEBIAM NA ATIVIDADE E HÁ MAIS DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES QUANDO DO ATO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. CARÁTER GERAL.
1. A Gratificação de Produtividade Fazendária (GPF), é uma verba percebida indistintamente pelo servidores fazendários (Auditor da Receita Estadual ou de Auditor da Receita Estadual II) da ativa. Considerou-se para extensão da referida verba aos inativos o ingresso nos quadros da Secretaria de Fazenda Estadual, em data anterior às reformas previdenciárias e das emendas constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, sujeitando-se, pois, às regras de transição.
2. Para o alcance da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) pelo servidor aposentado, imprescindível sua investidura no cargo de fiscal da Receita Estadual ou de Fiscal da Receita Estadual II, bem como sua percepção por 36 (trinta e seis) meses antes da sua aposentadoria (Lei n. 2.265/2010) se revestindo, portanto, em norma de caráter geral, sem nenhuma exigência a mais para a concessão, o que consectariamente se iguala aos servidores ativos que recebiam o benefício de forma indistinta e em percentual máximo.
3. Recurso desprovido.
4. Remessa Necessária Improcedente.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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