TJAC 0710289-85.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DIPLOMA COM ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agir da ré consistente em não entregar o diploma quando da colação de grau, mesmo após diversas tentativas de resolução na esfera administrativa, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, decorrendo daí o dever de indenizar os prejuízos advindos. Além disso, os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que a parte autora, recém formada, foi prejudicada pela falta da entrega oportuna do diploma, tendo sido frustrada a expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida durante o período.
2. A fixação do 'quantum' do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem analisadas no caso em apreço.
3. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTREGA DE DIPLOMA COM ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agir da ré consistente em não entregar o diploma quando da colação de grau, mesmo após diversas tentativas de resolução na esfera administrativa, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, decorrendo daí o dever de indenizar os prejuízos advindos. Além disso, os fatos aqui narrados ultrapassam as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo, já que a parte autora, recém formada, foi prejudicada pela falta da entrega oportuna do diploma, tendo sido frustrada a expectativa de ascensão profissional, continuidade dos estudos e melhoria de vida durante o período.
2. A fixação do 'quantum' do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem analisadas no caso em apreço.
3. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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