TJAC 0710300-17.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na espécie, a taxa contratada não chega a ser superior a uma vez e meia àquela fixada pelo Banco Central no período da contratação.
3. Não se verificando as razões de fato e de direito pelos quais a parte requer a reforma da sentença, tem-se por desatendido o disposto no art. 1.010, do CPC. Igualmente, não deve ser conhecido o recurso relativamente a questão não debatida na origem.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). Além disso, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, STJ).
5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710300-17.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer, em parte, do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na espécie, a taxa contratada não chega a ser superior a uma vez e meia àquela fixada pelo Banco Central no período da contratação.
3. Não se verificando as razões de fato e de direito pelos quais a parte requer a reforma da sentença, tem-se por desatendido o disposto no art. 1.010, do CPC. Igualmente, não deve ser conhecido o recurso relativamente a questão não debatida na origem.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). Além disso, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, STJ).
5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710300-17.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer, em parte, do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão