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Jurisprudência


TJAC 0710300-17.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comporta redução a taxa de juros remuneratórios estipulada quando não demonstrada abusividade. 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na espécie, a taxa contratada não chega a ser superior a uma vez e meia àquela fixada pelo Banco Central no período da contratação. 3. Não se verificando as razões de fato e de direito pelos quais a parte requer a reforma da sentença, tem-se por desatendido o disposto no art. 1.010, do CPC. Igualmente, não deve ser conhecido o recurso relativamente a questão não debatida na origem. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539, STJ). Além disso, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, STJ). 5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710300-17.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer, em parte, do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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