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Jurisprudência


TJAC 0710360-58.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1. Nos contratos do sistema financeiro nacional, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, a partir da edição e desde que expressamente prevista no ajuste (REsp nº 1.112.879/PR, decisão em caráter repetitivo). Outrossim, na atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça TJ, oriunda do REsp. - n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.  2. No caso concreto, o contrato juntado aos autos pela instituição financeira não existe cláusula autorizando a capitalização de juros e ausente, também, menção das taxas mensal e anual de juros, o que inviabiliza, de igual modo, a aferição da tese do duodécuplo (REsp. - n. 973.827/RS). 3. Ademais ocorrera a inversão do ônus da prova em favor do tomador do crédito, porquanto constatada a hipossuficiência deste e a verossimilhança das suas alegações, tendo sido atribuído à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. 4. Em síntese, a instituição financeira não provou que pactuara a capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, o que viabilizaria até mesmo a sua exclusão (precedentes do STJ), mas não será realizada ante o princípio do non reformatio in pejus, considerando que fora interposta apelação apenas pelo banco. Com efeito, mantém-se a sentença que fixara a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade anual. 5. A exclusão da comissão de permanência também se faz necessária porquanto, embora admitida legalmente e reconhecida pela jurisprudência do Colendo Superior de Justiça e por este Tribunal de Justiça, impõe-se a pactuação, o que inexistiu no contrato juntado aos autos. Logo, correta a sentença que expurgou a comissão de permanência, substituindo-a pelos encargos moratórios previstos em lei INPC/IBGE para fins de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. 6. Não havendo qualquer argumento consistente capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 7. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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