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Jurisprudência


TJAC 0710371-87.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante previsto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", norma esta que vai ao encontro da garantia constitucional de proteção previdenciária da infância e juventude com absoluta prioridade (C.F., art. 227, caput, c/c §3º, II). 2. O fato do menor sob guarda judicial não constar expressamente do rol de beneficiários da pensão por morte a que fazem referência os arts. 69 da LCE nº. 154/2005 e 16 da Lei Federal nº. 8.213/91 não impede a concessão do referido benefício em seu favor em sede de antecipação de tutela, considerando o mandamento de equiparação extraído do ECA. 3. O menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 69, I, da LCE nº. 154/2005. 4. Apelo do instituto de previdência desprovido. Provido o apelo da menor. Improcedente a remessa.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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