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Jurisprudência


TJAC 0710378-11.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Quando o recorrente oferta razões genéricas dissociadas do que restou decidido na sentença, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Apelo da instituição financeira não conhecida. 2. Carece de interesse recursal a Apelante no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência em índice superior ao do INPC, porquanto na sentença recorrida restou afastada a cobrança do referido encargo. Uma vez delimitada a matéria devolvida ao segundo grau, não se conhece de questões suscitadas pela parte recorrente que não foram objeto de entendimento desfavorável pela sentença vergastada, por ausência de sucumbência, faltando-lhe, pois, interesse em recorrer, pressuposto intrínseco inafastável à admissão do recurso. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297. 4. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida ao determinar a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexistindo qualquer abusividade na questão, vez que em consonância com a norma legal aplicável à espécie. 7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído. 8. De acordo com o entendimento sedimento pelas Cortes Superiores (vide AgRg no REsp 1.226.659/RS e AgRg no Ag 1.381.307/DF), a consignação em folha de pagamento, por estar em harmonia com a ordem jurídica, deve subsistir, limitada ao percentual de 30% dos vencimentos do tomador do empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003. 9. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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