TJAC 0710399-89.2013.8.01.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO QUE RECONHECEU E DISSOLVEU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da 1ª Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Improcedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO QUE RECONHECEU E DISSOLVEU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de execução de título judicial é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da 1ª Vara de Família homologado o acordo celebrado, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Improcedente.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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