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Jurisprudência


TJAC 0710401-88.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. COMODATO FIRMADO ENTRE A PROPRIETÁRIA DA TERRA E SEU FUNCIONÁRIO. ÁREA DE TERRA CEDIDA PARA EFEITOS DE MORADIA E PLANTAÇÃO. LOTEAMENTO E VENDA POR PARTE DOS HERDEIROS DO COMODATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. PRECARIEDADE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intervenção ministerial não é obrigatória quando ausente interesse público, social ou individual indisponível a ser tutelado e, ainda, o direito à usucapião é alegado simplesmente como matéria de defesa. 2. Resistindo o comodatário à desocupação do imóvel, a posse que outrora era lícita passa a ser precária e injusta, pois desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação reivindicatória o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato. 2. Decerto houve posse mansa e pacífica, notadamente porque a posse direta exercida atualmente pela apelante foi concedida espontaneamente pela titular dominial da terra, porém, o êxito da ação de usucapião, além da demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta depende de competente prova dos requisitos relativos ao 'animus domini', sem os quais o pedido respectivo revela-se improcedente. 3. A precariedade da posse e o seu exercício mediante mera permissão ou tolerância afasta a posse ad usucapionem, essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. 4. Prejudicial de mérito afastada. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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