TJAC 0710401-88.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. COMODATO FIRMADO ENTRE A PROPRIETÁRIA DA TERRA E SEU FUNCIONÁRIO. ÁREA DE TERRA CEDIDA PARA EFEITOS DE MORADIA E PLANTAÇÃO. LOTEAMENTO E VENDA POR PARTE DOS HERDEIROS DO COMODATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. PRECARIEDADE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A intervenção ministerial não é obrigatória quando ausente interesse público, social ou individual indisponível a ser tutelado e, ainda, o direito à usucapião é alegado simplesmente como matéria de defesa.
2. Resistindo o comodatário à desocupação do imóvel, a posse que outrora era lícita passa a ser precária e injusta, pois desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação reivindicatória o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato.
2. Decerto houve posse mansa e pacífica, notadamente porque a posse direta exercida atualmente pela apelante foi concedida espontaneamente pela titular dominial da terra, porém, o êxito da ação de usucapião, além da demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta depende de competente prova dos requisitos relativos ao 'animus domini', sem os quais o pedido respectivo revela-se improcedente.
3. A precariedade da posse e o seu exercício mediante mera permissão ou tolerância afasta a posse ad usucapionem, essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião.
4. Prejudicial de mérito afastada. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. COMODATO FIRMADO ENTRE A PROPRIETÁRIA DA TERRA E SEU FUNCIONÁRIO. ÁREA DE TERRA CEDIDA PARA EFEITOS DE MORADIA E PLANTAÇÃO. LOTEAMENTO E VENDA POR PARTE DOS HERDEIROS DO COMODATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. PRECARIEDADE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A intervenção ministerial não é obrigatória quando ausente interesse público, social ou individual indisponível a ser tutelado e, ainda, o direito à usucapião é alegado simplesmente como matéria de defesa.
2. Resistindo o comodatário à desocupação do imóvel, a posse que outrora era lícita passa a ser precária e injusta, pois desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação reivindicatória o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato.
2. Decerto houve posse mansa e pacífica, notadamente porque a posse direta exercida atualmente pela apelante foi concedida espontaneamente pela titular dominial da terra, porém, o êxito da ação de usucapião, além da demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta depende de competente prova dos requisitos relativos ao 'animus domini', sem os quais o pedido respectivo revela-se improcedente.
3. A precariedade da posse e o seu exercício mediante mera permissão ou tolerância afasta a posse ad usucapionem, essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião.
4. Prejudicial de mérito afastada. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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