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Jurisprudência


TJAC 0710419-46.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DO PRIMITIVO BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição bancária é parte legitima a figurar no polo passivo de ação em que é discutida a sua omissão ilícita em transferir para outra instituição bancária valores de FGTS que estavam sob sua guarda em período anterior à migração imposta pela Lei 8.036/90, depositados em favor da autora, cujo interesse de agir é manifesto, visando obter a restituição dos valores que teriam sido retidos indevidamente. 2. Padece de interesse recursal a instituição bancária que combate indenização por dano moral negada na primeira instância, descabendo também o conhecimento de alegação genérica a título de pré-questionamento. 4. A indevida retenção de valores relativos ao FGTS vai além do mero aborrecimento, tendo impossibilitado a beneficiária de utilizar o dinheiro que lhe foi legitimamente destinado, circunstância esta que representa ofensa a direito de personalidade, causadora de dano moral a ensejar a devida compensação financeira.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 13/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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