TJAC 0710419-46.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DO PRIMITIVO BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A instituição bancária é parte legitima a figurar no polo passivo de ação em que é discutida a sua omissão ilícita em transferir para outra instituição bancária valores de FGTS que estavam sob sua guarda em período anterior à migração imposta pela Lei 8.036/90, depositados em favor da autora, cujo interesse de agir é manifesto, visando obter a restituição dos valores que teriam sido retidos indevidamente.
2. Padece de interesse recursal a instituição bancária que combate indenização por dano moral negada na primeira instância, descabendo também o conhecimento de alegação genérica a título de pré-questionamento.
4. A indevida retenção de valores relativos ao FGTS vai além do mero aborrecimento, tendo impossibilitado a beneficiária de utilizar o dinheiro que lhe foi legitimamente destinado, circunstância esta que representa ofensa a direito de personalidade, causadora de dano moral a ensejar a devida compensação financeira.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DO PRIMITIVO BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A instituição bancária é parte legitima a figurar no polo passivo de ação em que é discutida a sua omissão ilícita em transferir para outra instituição bancária valores de FGTS que estavam sob sua guarda em período anterior à migração imposta pela Lei 8.036/90, depositados em favor da autora, cujo interesse de agir é manifesto, visando obter a restituição dos valores que teriam sido retidos indevidamente.
2. Padece de interesse recursal a instituição bancária que combate indenização por dano moral negada na primeira instância, descabendo também o conhecimento de alegação genérica a título de pré-questionamento.
4. A indevida retenção de valores relativos ao FGTS vai além do mero aborrecimento, tendo impossibilitado a beneficiária de utilizar o dinheiro que lhe foi legitimamente destinado, circunstância esta que representa ofensa a direito de personalidade, causadora de dano moral a ensejar a devida compensação financeira.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
13/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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